ASPECTOS LEGAIS DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Ana Paula Morales
Garantia do direito à educação
A educação é um direito universal não somente por ser garantida por documentos internacionais e pela própria Constituição brasileira, mas também por configurar um elemento fundamental para a qualidade de vida humana e a garantia da dignidade. Ela própria atua como instrumento na validação de outros direitos humanos ou no combate à sua violação, como em casos de escravidão e de violência doméstica. Busca-se, “mediante instrução, inibir o resultado da ignorância, ‘causa dos males públicos e da corrupção’, como já proclamavam os revolucionários franceses do século XVIII”, destaca Mônica Caggiano, docente da Faculdade de Direito da USP, no artigo "A educação. Direito fundamental”, no livro Direito à educação: aspectos constitucionais , uma recente coletânea lançada pela Edusp.
Além das garantias inerentes dos direitos fundamentais, a educação é também amparada por um quadro jurídico-institucional. O direito à educação, já assegurado indiretamente por outros itens previstos no texto constitucional – como os que determinam as verbas que deverão ser destinadas à educação, por exemplo –, é considerado público e individual. “Tais previsões facultam ao indivíduo, aos grupos ou categorias ou entes estatais personalizados, como é o caso do Ministério Público, demandar a garantia ou tutela de interesse individual, coletivo ou público, por intermédio de mecanismos previstos na própria Constituição Federal, como a ação civil pública e o mandado de segurança, dentre outros”, explica Ranieri.
“O judiciário tem um papel de relevo na realização dos direitos humanos, assegurando a sua prevalência em situações de ameaça ou remediando uma violação já consumada”, diz Eduardo Pannunzio, advogado com experiência na área de direitos humanos, no artigo "O poder judiciário e o direito à educação”, da coletânea da Edusp. As recentes interpretações das leis nas tomadas de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no campo educacional acompanham, segundo Ranieri, os avanços obtidos na promoção, proteção e exercício do direito à educação, ampliando a atuação da Corte na garantia da efetivação de políticas públicas educacionais. Alguns dos casos que abrem jurisprudência para novas demandas dizem respeito a data de pagamento de mensalidades escolares, garantia de acesso e permanência na escola nos casos em que o aluno não possui material escolar, bem como o pagamento de meia-entrada por estudantes em espetáculos esportivos, culturais e de lazer. No entanto, “a jurisprudência do STF, desde o advento da Constituição de 1988, ainda é relativamente incipiente e recente”, comenta Pannuzio.
Além das garantias inerentes dos direitos fundamentais, a educação é também amparada por um quadro jurídico-institucional. O direito à educação, já assegurado indiretamente por outros itens previstos no texto constitucional – como os que determinam as verbas que deverão ser destinadas à educação, por exemplo –, é considerado público e individual. “Tais previsões facultam ao indivíduo, aos grupos ou categorias ou entes estatais personalizados, como é o caso do Ministério Público, demandar a garantia ou tutela de interesse individual, coletivo ou público, por intermédio de mecanismos previstos na própria Constituição Federal, como a ação civil pública e o mandado de segurança, dentre outros”, explica Ranieri.
“O judiciário tem um papel de relevo na realização dos direitos humanos, assegurando a sua prevalência em situações de ameaça ou remediando uma violação já consumada”, diz Eduardo Pannunzio, advogado com experiência na área de direitos humanos, no artigo "O poder judiciário e o direito à educação”, da coletânea da Edusp. As recentes interpretações das leis nas tomadas de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no campo educacional acompanham, segundo Ranieri, os avanços obtidos na promoção, proteção e exercício do direito à educação, ampliando a atuação da Corte na garantia da efetivação de políticas públicas educacionais. Alguns dos casos que abrem jurisprudência para novas demandas dizem respeito a data de pagamento de mensalidades escolares, garantia de acesso e permanência na escola nos casos em que o aluno não possui material escolar, bem como o pagamento de meia-entrada por estudantes em espetáculos esportivos, culturais e de lazer. No entanto, “a jurisprudência do STF, desde o advento da Constituição de 1988, ainda é relativamente incipiente e recente”, comenta Pannuzio.
Sendo a educação um direito universal, e o Brasil fazendo parte dos instrumentos internacionais que a reconhecem dessa forma, é possível recorrer a mecanismos internacionais, caso a justiça brasileira não ofereça respostas a violações desse direito. Somente no âmbito da ONU, são vários os mecanismos de proteção do direito à educação. Dentre os mais importantes, destacam-se o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Cdesc) e a Relatoria Especial para o Direito à Educação. Cabe frisar, portanto, que o direito à educação é um direito individual, social, econômico e cultural que, garante a dignidade e a igualdade de cada cidadão. A existência de artigos na Constituição e de documentos internacionais que o prevêem, no entanto, ainda não é suficiente para a garantia de uma educação de qualidade e da erradicação do analfabetismo no Brasil. Cabe ao Estado priorizar as políticas educacionais e ao Ministério Público garantir sua implementação, para que, dessa forma, tenhamos, um país mais digno e livre de outros males conseqüentes da falta de instrução.
Fonte: Com Ciência - http://www.comciencia.br/
Leia este texto no site http://www.controversia.com.br/index.php?act=textos&id=4922
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