sexta-feira, 9 de abril de 2010

O DIREITO À EDUCAÇÃO E A EXCLUSÃO SOCIAL


O DIREITO À EDUCAÇÃO E A EXCLUSÃO SOCIAL
Mônica Sifuentes - Juíza federal em Brasília


Tratar do direito à educação, sobretudo em um país como o Brasil, de grandes desigualdades sociais e econômicas, é o mesmo que cuidar da exclusão social. No entanto, essa questão não se relaciona apenas com a riqueza ou pobreza. Ela pode assumir formas mais sutis, tais como a discriminação contra as pessoas de outra raça, cor ou nacionalidade, os indígenas, as crianças em idade escolar fora das escolas, os portadores de deficiência e os adultos analfabetos.
O direito ao ensino fundamental implica também reduzir as acentuadas desigualdades no acesso, como o privilégio conferido aos meios urbanos em detrimento dos meios rurais, a tímida atuação do governo na concessão de auxílio aos carentes sob a forma de bolsas de estudo, livros, material escolar, cantinas para a merenda escolar e condições de transporte, o que é essencial nos locais afastados dos centros urbanos.
Esse problema, no entanto, tem raízes históricas e profundas, não só no Brasil como na maior parte dos países do continente americano. Vale lembrar, a propósito, que a questão das dificuldades de acesso à escola, bem como a importância da educação para o desenvolvimento pessoal e social surgiram há mais de um século no direito norte-americano, muito a propósito e umbilicalmente ligadas ao próprio problema da discriminação racial.
Trata-se da célebre polêmica a respeito do acesso dos negros aos mesmos lugares freqüentados pelos brancos e que resultou na famosa teoria de ‘‘separados mas iguais’’, consubstanciada em não menos famosa decisão da Suprema Corte, de 1896, no caso Plessy versus Ferguson. O acórdão que adotou essa doutrina, como se sabe, permaneceria como leading case por décadas. Ademais, acabaria por ter implicações no direito de acesso dos negros às escolas públicas freqüentadas pelos brancos, que vinha sendo constantemente negado com apoio na doutrina esposada pelo acórdão, estendendo assim ao campo da educação a discriminação racial.
Somente com o caso Brown vs. Board of Education of Topeka, essa situação veio a ser alterada. Por meio desse também conhecido processo, algumas crianças negras, principalmente do sul dos Estados Unidos da América, pediram o amparo para obter acesso em escolas públicas de sua comunidade, freqüentadas por crianças brancas, ao argumento de que o Estado não deveria manter suas escolas com base na política de segregação. O pedido delas já havia sido recusado, não somente nas escolas, como também nas Cortes dos Distritos, sob a invocação da doutrina ‘‘separados mas iguais’’. Vale lembrar que nessa época a população negra ainda era na sua maioria analfabeta, e não havia uma política de criação de escolas para elas.
O acórdão proferido no caso Brown vs. Board of Education of Topeka consagrou um entendimento, considerado avançado e humanitário, onde se reconheceu a essencialidade da educação, como função dos governos, e sua importância para a sociedade democrática. Concluíram os juízes da Suprema Corte, ainda, que, no campo da educação pública, a antiga doutrina adotada em Plessy vs. Ferguson não tinha mais lugar — a separação era uma negativa da igual proteção das leis.
A orientação da Suprema Corte mudou completamente a partir desse caso, bem como o próprio sentido da política social e educacional americana. O caso norte-americano leva-nos a fazer um paralelo com a situação atual de dificuldade de acesso ao ensino com que se deparam não só os deficientes físicos e mentais, mas também os indígenas, as crianças que trabalham, os adultos analfabetos e até mesmo, em alguns casos, os indivíduos de outra raça ou religião. Não seria pertinente questionar até que ponto a carência de proteção governamental ao direito de acesso dessas pessoas ao ensino não estaria se revelando em uma forma velada de exclusão — em uma versão mais amenizada, mas nem por isso menos discriminatória —, como a que ocorria com as crianças negras americanas?
Com a Constituição brasileira de 1988, novo e maior relevo foi dado à educação, especialmente ao ensino fundamental. Pode-se afirmar que nenhum outro direito, de todos os nela previstos, recebeu tratamento tão cuidadoso como o referente à educação, podendo ser considerado o primeiro e o mais importante dos direitos sociais. Ela incorporou bem a visão democrática do direito à educação (art. 208, III, VI), estabelecendo que o dever do Estado será efetivado mediante a garantia do atendimento especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino, e mesmo na oferta de ensino noturno regular, o que é, sem dúvida, dirigido à classe trabalhadora.
Disciplinado e interpretado em consonância com os fundamentos do Estado brasileiro, o direito à educação passou a ser mensurado como um valor de cidadania e de dignidade da pessoa humana, itens essenciais ao Estado Democrático de Direito. É o direito à educação, além disso, condição para a realização dos ideais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, nacionalmente desenvolvida, com erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e regionais, livre de quaisquer formas de discriminação (CF, art. 3º).
No entanto, a inscrição pura e simples desse importante direito na Constituição brasileira não resolveu, por si só, como não se esperaria que o fizesse, o problema da exclusão ao direito de ensino. Não obstante as iniciativas governamentais, amplamente divulgadas pela mídia, como o inovador projeto da bolsa-escola, qual a proteção jurídica a esse direito fundamental do homem, quando elas são inexistentes? Resta ver, portanto, se há mecanismos jurídicos adequados a essa finalidade, ou se se trata de mais uma previsão normativa fadada a continuar ilustrando os compêndios e manuais de Direito Constitucional.
Se é certo que as escolas têm servido para a reprodução da sociedade, tal como ela é, com exclusão e separação entre ricos e pobres, distinguindo entre a normalidade e a deficiência, já é tempo de mudança de posturas, nesse limiar do novo milênio, de modo que a escola, ao fim e ao cabo, deve também absorver as diferenças.

A IGUALDADE DESIGUAL


A IGUALDADE DESIGUAL

Iniciando pelo titulo nota-se em parte um descompasso enorme, uma vez que, as palavras no seu bojo são antônimas totalmente diferentes, mas para os formandos em Direito é o que acontece, ou seja, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional sobre numero Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 48 que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular; verdade, porém, somente para os demais cursos de formação superior, vejamos: se um médico recém formado pedir um emprego de MÉDICO em qualquer estabelecimento de saúde com toda a certeza lograra êxito, repete-se se um Bacharel em Ciências Contábeis, um formado em licenciatura plena em qualquer área, e um Bacharel em Direito pode terminar seus estudos e trabalhar na área em atividade plena? Alias qual a profissão do Bel em Direito?

Em todos os cursos existe a massa que o mercado irá excluir. Porém em relação ao curso de Direito, quem é a massa Podre?

É salutar que a autorização de aberturas de diversas faculdades para a disseminação de educação diante das diversas concentrações de população e a grande demanda, porém não pode negar que houve irregrada disseminação de cursos jurídicos no país, no entanto alguns destes nem sequer parecem a Faculdades, assemelhando-se a “Puxadinhos educacionais” porém mesmo assim são autorizados e reconhecidos, fazendo crescer a industria do ensino jurídico ....., mesmo assim autorizados pelo MEC.

Para alguns a massa podre da história são os cursos de Direito, “Ruins” que são autorizados pelo MEC, e esta é a realidade vivenciada na maioria dos cursos jurídicos em nosso País. Não é elaborada uma política educacional condizente com a magnitude do curso de Direito. Qual papel o MEC esta fazendo? “Da bruxa ou da massa podre?”, já a OAB com grande maioria dos Advogados relutam que o exame da Ordem seja de sua responsabilidade e não do Governo Federal através de Lei Federal. E o estranho é que essa Lei é votada pelo nosso glorioso Congresso Nacional.

O que se discute não é a responsabilização pelo exame da Ordem, que se fosse justo seria interessante. O fato é que o inciso IV do art. 8º da Lei 8906/94 é totalmente inconstitucional, em relação a LDB, sendo este um fato preocupante que não cabe a ninguém senão ao Governo Federal solucionar.

Deves-se lembrar que a polêmica de segregação oriunda dos Estados Unidos “separados mais iguais”, há anos foi extinta, o curso de Direito como tantos necessita de fiscalização e de duras regras para serem autorizados e funcionarem no mundo jurídico e negocial, não devendo a responsabilidade ser passada para OAB, e muito menos para os formadores de Direito. Ora se estamos estudando em uma faculdade autorizada pelo Governo Federal, presumimos que após a conclusão de nosso curso podemos exercer a nossa profissão escolhida. E quem seleciona os melhores é o mercado, não é assim nas outras áreas?

Como antes descrito a Lei de Diretrizes Básicas da Educação iguala todos os cursos superiores após a conclusão o recém-formado, como: em medicina, Licenciatura Plena, entre outros poderão escrever-se no seu respectivo conselho iniciar atividades inerentes a sua formação, orientação que segue ao curso de Direito. Ora o que é mais perigoso um médico mal preparado que atendera em prontos socorros abarrotados de pessoas das mais diversas doenças e problemas sem muitas das vezes sem tempo e condições de trabalho, ou o Advogado que atendendo em seu Escritório que terá todo o tempo do mundo para pesquisar e ouvir seu cliente, não falando neste caso nos profissionais da Educação básica, desqualificado que data vênia, na minha humilde opinião é mais grave, uma vez que a criança no inicio da vida escolar necessita de toda a atenção e compreensão uma vez que a escola é um novo mundo, um novo espaço cultural e geográfico, um trauma nesta fase seria A MORTE EDUCACIONAL desta criança, notória vislumbrar-mos tal acontecimento em nosso redor. Agora pergunto o que estes profissionais (médico, professores) fizeram para começarem a exercer sua profissão? Há sim estágios, que também são feitos no curso de Direito.

O Bacharel em Direito somente irá descobrir que a faculdade de Direito não era o que pensava quando não consegue passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Bem de quem é a culpa? Não basta o Bacharel ter estudado em uma péssima faculdade autorizado pelo Governo Federal, agora terá que ajudar na seleção de profissionais qualificados, sendo até mesmo um dos excluídos!?

O EXAME DA ORDEM É UMA FORMA DE SEPARAÇÃO NÃO DE SELEÇÃO, ao concluiu seus estudos, colou grau, seu curso é autorizado pelo MEC com todas as regras necessárias, porque ser EXCLUÍDOS dos demais, o Bacharelando em direito muitas vezes não é enganado pela Faculdade, e Sim PELO GOVERNO FEDERAL, uma vez que coloca nas mãos da OAB para selecionar a seu grosso modo os advogados do Brasil, mais uma vez dizemos, o GOVERNO não enxerga a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei 8906/94.

O Exame da Ordem no decorrer da década sofreu e vêm sofrendo mutações para dificultar ao recém-formado no ingresso da carreira de advogado, não seguindo o Governo Federal as normas da LDB por ele implantada, e ainda dando autorização e reconhecimento de cursos em nosso país, um descompasso que data vênia, está sendo duramente paga pelos Bacharéis de Direito.

Vale salientar que muitos não o fazem uma vez que não são exigidos "Os Governantes".

A política de disseminação da educação feita pelo Governo Federal, tentando diminuir a desigualdade federal é de grande valia, porém deveria ter critérios mais específicos no que tange a qualidade, não devendo o recém-formado ser punido pela irresponsabilidade dos órgãos que dão autorização a “estelionatários educacionais” trabalharem/enganarem.

Os Bacharéis em Direito não tem a obrigação de responder e ser responsabilizados pelos erros do Governo Federal/MEC.

Manoel Messias Moreira Leão
Bel em Direito

quinta-feira, 8 de abril de 2010


DISCALCULIA
Por Dra. Maria Eduarda F. De Carvalho - psicopedagoga especialista em descalculia.


O que é?

É a dificuldade em aprender matemática.
Cerca de 60% das crianças disléxicas possuem dificuldades com números e as relações entre eles.
Mesmo frequentemente associado com a dislexia, a discalculia deve ser considerada um problema de aprendizado independente.


Quais os sintomas?

-Lentidão extrema da velocidade de trabalho, pois não tem os mecanismos necessários. (tabuada decorada, sequências decoradas)
-Problema com orientação espacial: não sabe posicionar os números de uma operação na folha de papel, gasta muito espaço, ou faz contas “apertadas” num cantinho da folha.
-Dificuldades para lidar com operações ( soma, subtração, multiplicação, divisão)
-Dificuldade de memória de curto prazo ( taboadas (muita carga para a memória), fórmulas.)
-Não automatiza informações –memória de trabalho- (armazenar e buscar o que foi ensinado).
-Dificuldade de memória de longo prazo (esquece o que é para fazer de lição)
-Dificuldade em lidar com grande quantidade de informação de uma vez só.
-Confusão de símbolos ( = + - : . < >)
-Dificuldade para entender palavras usadas na descrição de operações matemáticas como “diferença”, “soma”, “total”,” conjunto”, “casa”, “raiz quadrada”.
-Tendência a transcrever números e sinais erradamente, quando desenvolvendo um exercício como uma expressão, por exemplo. Isso é devido ao seu problema de sequênciação.
-Alguns problemas associados com a discalculia provém das dificuldades com processamento de linguagem e sequências, característico da dislexia.
-A criança com discalculia pode ser capaz de entender conceitos matemáticos de um modo bem concreto, uma vez que o pensamento lógico está intacto, porém tem extrema dificuldade em trabalhar com números e símbolos matemáticos, fórmulas, e enunciados.
-Ela é capaz de compreender a matemática representada simbolicamente ( 3+2=5),
-Mas é incapaz de resolver “Maria tem três balas e João tem duas. Quantas balas eles tem no total?”

Soluções para ajudar:

-Permitir o uso de calculadora e tabela de tabuada.
-Uso de caderno quadriculado.
-Provas: elaborar questôes claras e diretas. Reduzir ao mínimo o número de questôes. Fazer prova sozinho, sem limite de tempo e com um tutor para certificar se entendeu o que pede as questões.
-Muitas vezes o aluno poderá fazer prova oralmente, desenvolvendo as expressões mentalmente,e ditando para que alguém transcreva-as.
-Moderar a quantidade de lição de casa. Passar exercícios repetitivos e cumulativos.
-Incentivar a visualização do problema, com desenhos e depois internamente.
-Prestar atenção no processo ultilizado pela criança. Que tipo de pensamento ela usa para resolver um problema?
-Faça uma aula “livre de erros”, para esse aluno conhecer o sucesso.
-Lembra que para o disléxico nada é obvio, como é para nós.

ASPECTOS LEGAIS DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Ana Paula Morales

Garantia do direito à educação


A educação é um direito universal não somente por ser garantida por documentos internacionais e pela própria Constituição brasileira, mas também por configurar um elemento fundamental para a qualidade de vida humana e a garantia da dignidade. Ela própria atua como instrumento na validação de outros direitos humanos ou no combate à sua violação, como em casos de escravidão e de violência doméstica. Busca-se, “mediante instrução, inibir o resultado da ignorância, ‘causa dos males públicos e da corrupção’, como já proclamavam os revolucionários franceses do século XVIII”, destaca Mônica Caggiano, docente da Faculdade de Direito da USP, no artigo "A educação. Direito fundamental”, no livro Direito à educação: aspectos constitucionais , uma recente coletânea lançada pela Edusp.
Além das garantias inerentes dos direitos fundamentais, a educação é também amparada por um quadro jurídico-institucional. O direito à educação, já assegurado indiretamente por outros itens previstos no texto constitucional – como os que determinam as verbas que deverão ser destinadas à educação, por exemplo –, é considerado público e individual. “Tais previsões facultam ao indivíduo, aos grupos ou categorias ou entes estatais personalizados, como é o caso do Ministério Público, demandar a garantia ou tutela de interesse individual, coletivo ou público, por intermédio de mecanismos previstos na própria Constituição Federal, como a ação civil pública e o mandado de segurança, dentre outros”, explica Ranieri.
“O judiciário tem um papel de relevo na realização dos direitos humanos, assegurando a sua prevalência em situações de ameaça ou remediando uma violação já consumada”, diz Eduardo Pannunzio, advogado com experiência na área de direitos humanos, no artigo "O poder judiciário e o direito à educação”, da coletânea da Edusp. As recentes interpretações das leis nas tomadas de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no campo educacional acompanham, segundo Ranieri, os avanços obtidos na promoção, proteção e exercício do direito à educação, ampliando a atuação da Corte na garantia da efetivação de políticas públicas educacionais. Alguns dos casos que abrem jurisprudência para novas demandas dizem respeito a data de pagamento de mensalidades escolares, garantia de acesso e permanência na escola nos casos em que o aluno não possui material escolar, bem como o pagamento de meia-entrada por estudantes em espetáculos esportivos, culturais e de lazer. No entanto, “a jurisprudência do STF, desde o advento da Constituição de 1988, ainda é relativamente incipiente e recente”, comenta Pannuzio.

Sendo a educação um direito universal, e o Brasil fazendo parte dos instrumentos internacionais que a reconhecem dessa forma, é possível recorrer a mecanismos internacionais, caso a justiça brasileira não ofereça respostas a violações desse direito. Somente no âmbito da ONU, são vários os mecanismos de proteção do direito à educação. Dentre os mais importantes, destacam-se o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Cdesc) e a Relatoria Especial para o Direito à Educação. Cabe frisar, portanto, que o direito à educação é um direito individual, social, econômico e cultural que, garante a dignidade e a igualdade de cada cidadão. A existência de artigos na Constituição e de documentos internacionais que o prevêem, no entanto, ainda não é suficiente para a garantia de uma educação de qualidade e da erradicação do analfabetismo no Brasil. Cabe ao Estado priorizar as políticas educacionais e ao Ministério Público garantir sua implementação, para que, dessa forma, tenhamos, um país mais digno e livre de outros males conseqüentes da falta de instrução.


terça-feira, 6 de abril de 2010


FORMAR PROFESSORES PARA REDUZIR DESIGUALDADES NA SALA DE AULA

Fonte: Portal MEC

Formar professores para reduzir desigualdades na sala de aula, esse foi o tom da Conferência Nacional de Educação realizada recentemente, no final de Março e início de abril de 2010. Investir na formação de professores para trabalhar na construção do conhecimento dos alunos de forma a reduzir as desigualdades dentro da sala de aula é a conclusão a que chegou a mesa Promoção da Igualdade de Gênero na Educação Brasileira.

Para a mesa, a desigualdade dentro das escolas é uma reprodução da sociedade. É Preciso incluir a igualdade de gênero na educação no processo de formação continuada do professor, essa foi a avaliação.

Constantina Xavier, da Universidade Federal do Mato Grosso, Especialista em educação social, disse que a educação deve ser pensada “como direito humano para todas as pessoas”. Ela acredita que deve ser considerada a formação do docente no processo de naturalização das diversidades. “O professor não pode tratar as diferenças com estranhamento. A postura pedagógica auxilia na construção da identidade dos alunos. Se o professor age com preconceito, isso se refletirá no aluno”.

Direitos humanos, diversidade e gênero ganharam força nos debates promovidos na Conferência Nacional de Educação, Professores e especialistas abordaram a importância da discussão desses temas nas escolas.
Maria Clara Machado


CUIDADOR DE IDOSOS: PROFISSÃO REGULAMENTADA?
por Márcio Borges

Cotidianamente, recebemos comentários e e-mails endereçado ao site Cuidar de Idosos, a respeito de dúvidas sobre a profissão de cuidador de idosos. Já escrevemos alguma coisa sobre esta matéria em outro post ver post de 04 de julho de 2008, que resultou no artigo mais lido dentro do site (nada menos que 5.500 leitores!), com 49 comentários de pessoas cheias de dúvidas sobre a profissão de cuidador de idosos.
Como ainda é uma profissão nova, sem sindicatos representativos ou pouquíssimas associações de classe - só conheço a Associação dos Cuidadores de Idosos de Minas Gerais (ACI-MG) - é normal haver perguntas referentes a esta profissão: como contratar, qual o salários, quais os direitos trabalhistas, quais são seus deveres, etc, etc…
Vamos buscar primeiro na Classificação Brasileira de Ocupações, o que o Ministério do Trabalho orienta:
“…5162 -10 Cuidador de idosos - Acompanhante de idosos, Cuidador de pessoas idosas e dependentes, Cuidador de idosos domiciliar, Cuidador de idosos institucional, Gero-sitter.
Descrição sumária
Cuidam de idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem–estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.”
Assim, o cuidador de idosos tem direitos trabalhistas assegurados pela constituição, como qualquer trabalhador:
1. carteira de trabalho devidamente anotada
2. salário mínimo garantido por lei, 13º salário e férias de 30 dias
3. repouso semanal, de preferência no domingo
4. licença gestante de 120 dias e a estabilidade no emprego até 5 meses após o parto
5. aposentadoria
6. aviso prévio de 30 dias
7. licença paternidade de 5 dias corridos
8. auxílio-doença pelo INSS
9. seguro desemprego
10. vale tansporte
11. juntamente com o empregador, recolher o INSS
12. finalmente, como todo trabalhador doméstico, fundo de garantia opcional pelo empregador.
As dúvidas referentes ao salário (que não pode ser MENOR que o salário mínimo) são as mais citadas pelos internautas. Como esta profissão ainda não está regulamentada por lei federal, muitas questões ainda não estão respondidas:
• qual é o salário da classe?
• qual é o tempo da jornada de trabalho?
• como fica o trabalho por tempo determinado ou somente no final de semana?
• o cuidador pode trazer o idoso para sua casa e cuidar dele?
• um parente que cuida do idoso (filha, irmã, nora, sobrinha…) tem direito a ser empregada como cuidadora e receber todas as prerrogativas descritas acima?
• o cuidador de idosos também tem que fazer o trabalho doméstico?
Gostaria de reacender este debate e buscar, junto com os internautas, soluções sobre esta questão tão atual e tão angustiante para os cuidadores.